Climetra - Clínica de Medicina do Trabalho

Legislação

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

24.1. Instalações sanitárias.

24.1.1. Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:

a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);

b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;

c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.

24.1.2. As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários em atividade. (124.001-3 / I2)

24.1.2.1. As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. (124.002-1 / I1)

24.1.3. Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho. (124.003-0 / I1)

24.1.4. Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento. (124.004-8 / I1)

24.1.5. Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico e deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na parede; (124.005-6/ I1)

24.1.6. O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba. (124.006-4 / I1)

24.1.6.1. No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a 1 (um) mictório do tipo cuba.

24.1.7. Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com mate-riais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros), devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores. (124.007-2 / I1)

24.1.8. Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. (124.008-0/I1)

24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado próximo aos locais de atividades. (124.009-9 / I1)

24.1.9. O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. (124.010-2/ I1)

24.1.10. Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio. (124.011-0 / I3)

24.1.11. Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:

a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene; (124.012-9 / I1)

b) ser instalados em local adequado; (124.013-7 / I1)

c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho; (124.014-5/ I1)

d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente; (124.015-3 / I1)

e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável. (124.016-1 / I1)

24.1.12. Será exigido 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso. (124.017-0 / I2)

24.1.13. Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
(124.018-8 / I1)

24.1.14. Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de privadas ou mictórios anexos às diversas seções fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das proporções estabelecidas na presente Norma.

24.1.15. Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho. (124.019-6 / I1)

24.1.16. Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais. (124.020-0 / I2)

24.1.17. Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma.

24.1.18. As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável. (124.021-8 / I1)

24.1.19. Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentem ressaltos e saliências. (124.022-6 / I1)

24.1.20. A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento. (124.023-4 / I1)

24.1.20.1. Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 (quatro) em 4 (quatro) metros. (124.024-2 / I1)

24.1.21. As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso. (124.025-0 / I1)

24.1.21.1. A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso. (124.026-9 / I1)

24.1.22. Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.027-7 / I2)

24.1.23. Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8,00 m2 de área com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.028-5 / I2)

24.1.24. A rede hidráulica será abastecida por caixa d’água elevada, a qual deverá ter altura suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para combate a incêndio de acordo com posturas locais. (124.029-3 / I1)

24.1.24.1. Serão previstos 60 (sessenta) litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias. (124.030-7 / I1)

24.1.25. As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. (124.031-5 / I1)

24.1.25.1. Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições. (124.032-3 / I1)

24.1.25.2. Serão mantidas em estado de asseio e higiene. (124.033-1 / I1)

24.1.25.3. No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas. (124.034-0 / I1)

24.1.26. Os gabinetes sanitários deverão:

a) ser instalados em compartimentos individuais, separados; (124.035-8 / I1)

b) ser ventilados para o exterior; (124.036-6 / I1)

c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m (quinze centímetros) acima do pavimento; (124.037-4 / I1)

d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; (124.038-2 / I1)

e) ser mantidos em estado de asseio e higiene; (124.039-0 / I1)

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres. (124.040-4 / I1)

24.1.26.1. Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara. (124.041-2 /I1)

24.1.27. É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos de cimento e outros. (124.042-0 / I2)

24.2. Vestiários.

24.2.1. Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos. (124.043-9 / I1)

24.2.2. A localização do vestiário, respeitada a determinação da autoridade regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento.

24.2.3. A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50m2 (um metro quadrado e cinqüenta centímetros) para 1 (um) trabalhador. (124.044-7 / I1)

24.2.4. As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com material impermeável e lavável. (124.045-5 / I1)

24.2.5. Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências. (124.046-3 / I1)

24.2.6. A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento. (124.047-1/I1)

24.2.6.1. Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural. (124.048-0 / I1)

24.2.7. As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso. (124.049-8 / I1)

24.2.7.1. A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso. (124.050-1 / I1)

24.2.8. Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.051-0 / I2)

24.2.9. Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m2 de área com pé-direito de 3 (três) metros, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.052-8 / I2)

24.2.10. Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais. (124.053-6 / I1)

24.2.10.1. Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser sobrepostos. (124.054-4/I1)

24.2.10.2. Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso. (124.055-2 / I1)

24.2.11. Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos. (124.056-0 / I1)

24.2.12. Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:

a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou (124.057-9/ I1)

b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. (124.058-7 / I1)

24.2.13. Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade. (124.059-5 / I1)

24.2.14. Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences. (124.060-9 / I1)

24.2.15. Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, em decisão fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a exigência de armários individuais para determinadas atividades.

24.2.16. É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários. (124.061-7 / I1)

24.3. Refeitórios.

24.3.1. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. (124.062-5 / I2)

24.3.2. O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos:

a) área de 1,00m2 (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados; (124.063-3 / I1)

b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros). (124.064-1 / I1)

24.3.3. Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.065-0 / I2)

24.3.4. Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m2 de área com pé direito de 3,00m (três metros) máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.066-8 / I2)

24.3.5. O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável. (124.067-6 / I1)

24.3.6. A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento. (124.068-4 / I1)

24.3.7. O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.

24.3.8. Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (124.069-2 / I1)

24.3.9. Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal. (124.070-6 / I1)

24.3.10. Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos. (124.071-4 / I2)

24.3.11. Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho. (124.072-2 / I2)

24.3.12. Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos. (124.073-0 / I1)

24.3.13. O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. (124.074-9 / I1)

24.3.14. É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins. (124.075-7/I1)

24.3.15. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (124.076-5 / I2)

24.3.15.1. As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) local adequado, fora da área de trabalho; (124.077-3 / I1)

b) piso lavável; (124.078-1 / I1)

c) limpeza, arejamento e boa iluminação; (124.079-0 / I1)

d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; (124.080-3 / I1)

e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; (124.081-1 / I1)

f) fornecimento de água potável aos empregados; (124.082-0 / I2)

g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições. (124.083-8 / I1)

24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. (124.084-6 / I2)

24.3.15.3. Ficam dispensados das exigências desta NR:

a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;

b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.

24.3.15.4. Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho.

24.3.15.5. Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes:

a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho; (124.085-4/I2)

b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições; (124.086-2 / I2)

c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal. (124.087-0 / I2)

24.4. Cozinhas.

24.4.1. Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições. (124.088-9 / I1)

24.4.2. As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35 (trinta e cinco) por cento e 20 (vinte) por cento respectivamente, da área do refeitório. (124.089-7 / I1)

24.4.3. Deverão ter pé-direito de 3,00m (três metros) no mínimo. (124.090-0 / I1)

24.4.4. As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente e impermeável - lavável em toda a extensão. (124.091-9 / I1)

24.4.5. Pisos idênticos ao item 24.2.5. (124.092-7 / I1)

24.4.6. As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez centímetros). (124.093-5/ I1)

24.4.7. As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 0,60m x 0,60m (sessenta centímetros x sessenta centímetros), no mínimo. (124.094-3 / I1)

24.4.7.1. As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas. (124.095-1 / I1)

24.4.8. Pintura - idêntico ao item 24.5.17. (124.096-0 / I1)

24.4.9. A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos. (124.097-8 / I2)

24.4.10. Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/4,00m2 com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.098-6 / I2)

24.4.11. Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas. (124.099-4 / I1)

24.4.12. Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública. (124.100-1 / I1)

24.4.13. É indispensável que os funcionários da cozinha - encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha. (124.101-0 / I2)

24.5. Alojamento.

24.5.1. Conceituação.

24.5.1.1. Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários.

24.5.2. Características gerais.

24.5.2.1. A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 (cem) operários. (124.102-8 / I1)

24.5.2.2. Os dormitórios deverão ter áreas mínimas dimensionadas de acordo com os módulos (camas/armários) adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I. (124.103-6 / I1)

Nº de Operários tipos de cama e área respectiva (m2) área de circulação lateral à cama (m2) área de armário lateral à cama (m2) áreta total (m2)
1 simples
1,9 x 0,7 = 1,33 1,45 x 0,6 = 0,87 0,6 x 0,45 = 0,27 2,47
2 1,9 x 0,7 = 1,33 1,45 x 0,6 = 0,87 0,6 x 0,45 = 0,27 2,47

Obs.: Serão permitidas o máximo de 2 (duas) camas na mesma vertical.

24.5.3. Os alojamentos deverão ser localizados em áreas que permitam atender não só às exigências construtivas como também evitar o devassamento aos prédios vizinhos. (124.104-4 / I1)

24.5.4. Os alojamentos deverão ter 1 (um) pavimento, podendo ter, no máximo, 2 (dois) pisos quando a área disponível para a construção for insuficiente. (124.105-2 / I1)

24.5.5. Os alojamentos deverão ter área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1,00m (um metro). (124.106-0 / I1)

24.5.6. O pé-direito dos alojamentos deverá obedecer às seguintes dimensões mínimas. (124.107-9 / I1)

a) 2,6m (dois metros e sessenta centímetros) para camas simples;

b) 3 (três) metros para camas duplas.

24.5.7. As paredes dos alojamentos poderão ser construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira. (124.108-7 / I1)

24.5.8. Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as condições mínimas de conforto térmico e higiene. (124.109-5 / I1)

24.5.9. A cobertura dos alojamentos deverá ter estrutura de madeira ou metálica, as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento, e não haverá forro. (124.110-9 / I1)

24.5.9.1. O ponto do telhado deverá ser de 1:4, independentemente do tipo de telha usada. (124.111-7 / I1)

24.5.10. As portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira, abrindo para fora, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez centímetros) para cada 100 (cem) operários. (124.112-5 / I1)

24.5.11. Existindo corredor, este terá, no mínimo, 1 (uma) porta em cada extremidade, abrindo para fora. (124.113-3 / I1)

24.5.12. As janelas dos alojamentos deverão ser de madeira ou de ferro, de 0,60m x 0,60m (sessenta centímetros x sessenta centímetros), no mínimo. (124.114-1 / I1)

24.5.12.1. A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, no plano da cama superior (caso de camas duplas) e à altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso no caso de camas simples. (124.115-0 / I1)

24.5.13. A ligação do alojamento com o sanitário será feita através de portas, com mínimo de 0,80m x 2,10m (oitenta centímetros x dois metros e dez centímetros). (124.116-8 / I1)

24.5.14. Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.117-6 / I2)

24.5.15. Deverá ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux, podendo ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00 m2 de área com pé-direito de 3 (três) metros máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.118-4 / I2)

24.5.16. Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros de acordo com o item 24.6.1. (124.119-2 / I2)

24.5.17. As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis e utensílios, deverão obedecer ao seguinte:

a) alvenaria - tinta de base plástica; (124.120-6 / I1)

b) ferro - tinta a óleo; (124.121-4 / I1)

c) madeira - tinta especial retardante à ação do fogo. (124.122-2 / I1)

24.5.18. As camas poderão ser de estrutura metálica ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez.

24.5.19. A altura livre das camas duplas deverá ser de, no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) contados do nível superior do colchão da cama de baixo, ao nível inferior da longarina da cama de cima. (124.123-0/I1)

24.5.19.1. As camas superiores deverão ter proteção lateral e altura livre, mínimo, de 1,10 m do teto do alojamento. (124.124-9 / I1)

24.5.19.2. O acesso à cama superior deverá ser fixo e parte integrante da estrutura da mesma. (124.125-7 / I1)

24.5.19.3. Os estrados das camas superiores deverão ser fechados na parte inferior. (124.126-5 / I1)

24.5.20. Deverão ser colocadas caixas metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros. (124.127-3 / I1)

24.5.21. Os armários dos alojamentos poderão ser de aço ou de madeira, individuais e deverão ter as seguintes dimensões mínimas: 0,60m (sessenta centímetros) de frente x 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de fundo x 0,90m (noventa centímetros) de altura. (124.128-1 / I1)

24.5.22. No caso de alojamentos com 2 (dois) pisos deverá haver, no mínimo, 2 (duas) escadas de saída, guardada a proporcionalidade de 1 (um) metro de largura para cada 100 (cem) operários; (124.129-0 / I2)

24.5.23. Escadas e corredores coletivos principais terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo os secundários ter 0,80m (oitenta centímetros). (124.130-3 / I1)

24.5.24.1. Estes vãos poderão dar para prisma externo descoberto, devendo este prisma ter área não-menor que 9m2 (nove metros quadrados) e dimensão linear mínima de 2,00m (dois metros).

24.5.24.2. Os valores enumerados no item são aplicáveis ao caso de edificações que tenham altura máxima de 6,00m (seis metros) entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo.

24.5.25. No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o piso mais baixo for superior a 6,00 (seis metros), a área do prisma, em metros quadrados, será dada pela expressão V2/4 (o quadrado do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se, também, o mínimo linear de 2,00m (dois metros) para uma dimensão do prisma. (124.131-1 / I1)

24.5.26. Não será permitido ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto. (124.132-0 / I2)

24.5.27. Os corredores dos alojamentos com mais de 10,00 (dez metros) de comprimento terão vãos para o exterior com área não-inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso. (124.133-8 / I1)

24.5.28. Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:

a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias; (124.134-6 / I1)

b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente; (124.135-4 / I1)

c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado; (124.136-2 / I1)

d) é proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares. (124.137-0/I1)

24.5.29. É vedada a permanência de pessoas com moléstias infectocontagiosas. (124.138-9 / I4)

24.5.30. As instalações sanitárias, além de atender às exigências do item 24.1, deverão fazer parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma distância máxima de 50,00 (cinqüenta metros) do mesmo. (124.139-7/I1)

24.5.31. O pé-direito das instalações sanitárias será, no mínimo, igual ao do alojamento onde for contíguo sendo permitidos rebaixos para as instalações hidráulicas de, no máximo, 0,40m (quarenta centímetros). (124.140-0 / I1)

24.6. Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições.

24.6.1. As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho. (124.141-9 / I1)

24.6.1.1. A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados. (124.142-7 / I1)

24.6.2. A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis. (124.143-5 / I1)

24.6.3. Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. (124.144-3 / I1)

24.6.3.1. Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários. (124.145-1 / I1)

24.6.3.2. Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis. (124.146-0 / I1)

24.6.4. Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma. (124.147-8 / I1)

24.6.5. Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais. (124.148-6 / I1)

24.6.6. As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria. (124.149-4 / I1)

24.7. Disposições gerais.

24.7.1. Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados. (124.150-8 / I2)

24.7.1.1. As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho. (124.151-6 / I2)

24.7.1.2. Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza. (124.152-4 / I2)

24.7.2. A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua não-potabilidade. (124.153-2/I1)

24.7.3. Os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação. (124.154-0 / I1)

24.7.4. Nas operações em que se empregam dispositivos que sejam levados à boca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo, sempre que for possível, por outros de processos mecânicos. (124.155-9 / I1)

24.7.5. Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras. (124.156-7 / I1)

24.7.6. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (124.157-5 / I1)

NR25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS

NR25- RESÍDUOS INDUSTRIAIS

25.1. Resíduos gasosos.
25.1.1. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15. (125.001-9 / I4)
25.1.2. As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas. (125.002-7/ I3)
25.1.3. Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão fixados na Norma Regulamentadora - NR 15.
25.1.4. Na eventualidade de utilização de métodos de controle que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2. Resíduos líquidos e sólidos.
25.2.1. Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores. (125.003-5 / I4)
25.2.2. O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos de que trata esta norma nos recursos naturais - água e solo - sujeitar-se-á às legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2.3. Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas ou vinculadas e no campo de sua competência.

NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

26.1 Cor na segurança do trabalho.

26.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para

prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações

empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos.

26.1.2 Deverão ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir

acerca dos riscos existentes.

26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.

26.1.4 O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao

trabalhador.

26.1.5 As cores aqui adotadas serão as seguintes:

- vermelho;

- amarelo;

- branco;

- preto;

- azul;

- verde;

- laranja;

- púrpura;

- lilás;

- cinza;

- alumínio;

- marrom.

26.1.5.1 A indicação em cor, sempre que necessária, especialmente quando em área de trânsito para pessoas estranhas ao

trabalho, será acompanhada dos sinais convencionais ou da identificação por palavras.

26.1.5.2 Vermelho.

O vermelho deverá ser usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio. Não

deverá ser usado na indústria para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta

visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta).

É empregado para identificar:

- caixa de alarme de incêndio;

- hidrantes;

- bombas de incêndio;

- sirenes de alarme de incêndio;

- caixas com cobertores para abafar chamas;

- extintores e sua localização;

- indicações de extintores (visível a distância, dentro da área de uso do extintor);

- localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho);

- baldes de areia ou água, para extinção de incêndio;

- tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água;

- transporte com equipamentos de combate a incêndio;

- portas de saídas de emergência;

- rede de água para incêndio (sprinklers);

- mangueira de acetileno (solda oxiacetilênica).

A cor vermelha será usada excepcionalmente com sentido de advertência de perigo:

- nas luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de construções e quaisquer outras obstruções temporárias;

- em botões interruptores de circuitos elétricos para paradas de emergência.

26.1.5.3 Amarelo.

Em canalizações, deve-se utilizar o amarelo para identificar gases não liquefeitos.

O amarelo deverá ser empregado para indicar "Cuidado!", assinalando:

- partes baixas de escadas portáteis;

- corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem risco;

- espelhos de degraus de escadas;

- bordas desguarnecidos de aberturas no solo (poços, entradas subterrâneas, etc.) e de plataformas que não possam ter

corrimões;

- bordas horizontais de portas de elevadores que se fecham verticalmente;

- faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento;

- meios-fios, onde haja necessidade de chamar atenção;

- paredes de fundo de corredores sem saída;

- vigas colocadas a baixa altura;

- cabines, caçambas e gatos-de-pontes-rolantes, guindastes, escavadeiras, etc.;

- equipamentos de transporte e manipulação de material, tais como empilhadeiras, tratores industriais, pontes-rolantes,

vagonetes, reboques, etc.;

- fundos de letreiros e avisos de advertência;

- pilastras, vigas, postes, colunas e partes salientes de estruturas e equipamentos em que se possa esbarrar;

- cavaletes, porteiras e lanças de cancelas;

- bandeiras como sinal de advertência (combinado ao preto);

- comandos e equipamentos suspensos que ofereçam risco;

- pára-choques para veículos de transporte pesados, com listras pretas.

Listras (verticais ou inclinadas) e quadrados pretos serão usados sobre o amarelo quando houver necessidade de melhorar a

visibilidade da sinalização.

26.1.5.4 Branco.

O branco será empregado em:

- passarelas e corredores de circulação, por meio de faixas (localização e largura);

- direção e circulação, por meio de sinais;

- localização e coletores de resíduos;

- localização de bebedouros;

- áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência;

- áreas destinadas à armazenagem;

- zonas de segurança.

26.1.5.5 Preto.

O preto será empregado para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex: óleo lubrificante,

asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.).

O preto poderá ser usado em substituição ao branco, ou combinado a este, quando condições especiais o exigirem.

26.1.5.6 Azul.

O azul será utilizado para indicar "Cuidado!", ficando o seu emprego limitado a avisos contra uso e movimentação de

equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço.

- empregado em barreiras e bandeirolas de advertência a serem localizadas nos pontos de comando, de partida, ou fontes de

energia dos equipamentos.

Será também empregado em:

- canalizações de ar comprimido;

- prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutenção;

- avisos colocados no ponto de arranque ou fontes de potência.

26.1.5.7 Verde.

O verde é a cor que caracteriza "segurança".

Deverá ser empregado para identificar:

- canalizações de água;

- caixas de equipamento de socorro de urgência;

- caixas contendo máscaras contra gases;

- chuveiros de segurança;

- macas;

- fontes lavadoras de olhos;

- quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.;

- porta de entrada de salas de curativos de urgência;

- localização de EPI; caixas contendo EPI;

- emblemas de segurança;

- dispositivos de segurança;

- mangueiras de oxigênio (solda oxiacetilênica).

26.1.5.8 Laranja.

O laranja deverá ser empregado para identificar:

- canalizações contendo ácidos;

- partes móveis de máquinas e equipamentos;

- partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas;

- faces internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos;

- faces externas de polias e engrenagens;

- botões de arranque de segurança;

- dispositivos de corte, borda de serras, prensas.

26.1.5.9 Púrpura.

A púrpura deverá ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas

nucleares.

Deverá ser empregada a púrpura em:

- portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais

contaminados pela radioatividade;

- locais onde tenham sido enterrados materiais e equipamentos contaminados;

- recipientes de materiais radioativos ou de refugos de materiais e equipamentos contaminados;

- sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.

26.1.5.10 Lilás.

O lilás deverá ser usado para indicar canalizações que contenham álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás

para a identificação de lubrificantes.

26.1.5.11 Cinza. (126.012-0 / I2)

a) Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações em vácuo;

b) Cinza escuro - deverá ser usado para identificar eletrodutos.

26.1.5.12 Alumínio. (126.013-8 / I2)

O alumínio será utilizado em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex.

óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.).

26.1.5.13 Marrom.

O marrom pode ser adotado, a critério da empresa, para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores.

26.2 O corpo das máquinas deverá ser pintado em branco, preto ou verde.

26.3 As canalizações industriais, para condução de líquidos e gases, deverão receber a aplicação de cores, em toda sua

extensão, a fim de facilitar a identificação do produto e evitar acidentes.

26.3.1 Obrigatoriamente, a canalização de água potável deverá ser diferenciada das demais.

26.3.2 Quando houver a necessidade de uma identificação mais detalhada (concentração, temperatura, pressões, pureza, etc.),

a diferenciação far-se-á através de faixas de cores diferentes, aplicadas sobre a cor básica.

26.3.3 A identificação por meio de faixas deverá ser feita de modo que possibilite facilmente a sua visualização em qualquer

parte da canalização.

26.3.4 Todos os acessórios das tubulações serão pintados nas cores básicas de acordo com a natureza do produto a ser

transportado.

26.3.5 O sentido de transporte do fluído, quando necessário, será indicado por meio de seta pintada em cor de contraste sobre

a cor básica da tubulação.

26.3.6 Para fins de segurança, os depósitos ou tanques fixos que armazenem fluidos deverão ser identificados pelo mesmo

sistema de cores que as canalizações.

26.4 Sinalização para armazenamento de substâncias perigosas.

26.4.1 O armazenamento de substâncias perigosas deverá seguir padrões internacionais.

a) Para fins do disposto no item anterior, considera-se substância perigosa todo material que seja, isoladamente ou não,

corrosivo, tóxico, radioativo, oxidante, e que, durante o seu manejo, armazenamento, processamento, embalagem,

transporte, possa conduzir efeitos prejudiciais sobre trabalhadores, equipamentos, ambiente de trabalho.

26.5 Símbolos para identificação dos recipientes na movimentação de materiais.

26.5.1 Na movimentação de materiais no transporte terrestre, marítimo, aéreo e intermodal, deverão ser seguidas as normas

técnicas sobre simbologia vigentes no País.

26.6 Rotulagem preventiva.

26.6.1 A rotulagem dos produtos perigosos ou nocivos à saúde deverá ser feita segundo as normas constantes deste item.

26.6.2 Todas as instruções dos rótulos deverão ser breves, precisas, redigidas em termos simples e de fácil compreensão.

26.6.3 A linguagem deverá ser prática, não se baseando somente nas propriedades inerentes a um produto, mas dirigida de

modo a evitar os riscos resultantes do uso, manipulação e armazenagem do produto.

26.6.4 Onde possa ocorrer misturas de 2 (duas) ou mais substâncias químicas, com propriedades que variem em tipo ou grau

daquelas dos componentes considerados isoladamente, o rótulo deverá destacar as propriedades perigosas do produto final.

26.6.5 Do rótulo deverão constar os seguintes tópicos:

NOME TÉCNICO DO PRODUTO;

PALAVRA DE ADVERTÊNCIA, designando o grau de risco;

INDICAÇÕES DE RISCO;

MEDIDAS PREVENTIVAS, abrangendo aquelas a serem tomadas;

PRIMEIROS SOCORROS;

INFORMAÇÕES PARA MÉDICOS, em casos de acidentes; e

INSTRUÇÕES ESPECIAIS EM CASO DE FOGO, DERRAME OU VAZAMENTO, quando for o caso.

26.6.6 No cumprimento do disposto no item anterior, dever-se-á adotar o seguinte procedimento:

- Nome técnico completo, o rótulo especificando a natureza do produto químico. Exemplo: "Ácido Corrosivo", "Composto

de Chumbo", etc. Em qualquer situação, a identificação deverá ser adequada, para permitir a escolha do tratamento

médico correto, no caso de acidente.

- Palavra de Advertência - as palavras de advertência que devem ser usadas são:

"PERIGO", para indicar substâncias que apresentem alto risco;

"CUIDADO", para substâncias que apresentem risco médio;

"ATENÇÃO", para substâncias que apresentem risco leve.

- Indicações de Risco - As indicações deverão informar sobre os riscos relacionados ao manuseio de uso habitual ou

razoavelmente previsível do produto. Exemplos: "EXTREMAMENTE INFLAMÁVEIS", "NOCIVO SE ABSORVIDO

ATRAVÉS DA PELE", etc.

- Medidas Preventivas - Têm por finalidade estabelecer outras medidas a serem tomadas para evitar lesões ou danos

decorrentes dos riscos indicados. Exemplos: "MANTENHA AFASTADO DO CALOR, FAÍSCAS E CHAMAS

ABERTAS" "EVITE INALAR A POEIRA".

- Primeiros Socorros - medidas específicas que podem ser tomadas antes da chegada do médico.

NR34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL

NR-34 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E

REPARAÇÃO NAVAL

SUMÁRIO

34.1 Objetivo e Campo de Aplicação

34.2 Responsabilidades

34.3 Capacitação e Treinamento

34.4 Documentação

34.5 Trabalho a Quente

34.6 Trabalho em Altura

34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes

34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento

34.9 Atividades de Pintura

34.10 Movimentação de Cargas

34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes

34.12 Equipamentos Portáteis

34.13 Instalações Elétricas Provisórias

34.14 Testes de Estanqueidade

34.15 Disposições Finais

34.16 Glossário

34.1 Objetivo e Campo de Aplicação

34.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de

proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação

naval.

34.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito

das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas,

plataformas fixas ou flutuantes, dentre outros.

34.1.3 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições

contidas nas demais Normas Regulamentadoras, estabelecidas pela Portaria n.º 3.214/78 e suas alterações posteriores.

34.2 Responsabilidades

34.2.1 Cabe ao empregador

I. indicar formalmente um responsável pela implementação desta Norma.

II. garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma.

III. adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta

Norma, pelas empresas contratadas.

IV. garantir que qualquer trabalho só inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma.

V. assegurar a interrupção imediata de todo e qualquer trabalho em caso de mudança nas condições ambientais que o

torne potencialmente perigoso à integridade física e psíquica dos trabalhadores.

VI. assegurar a realização da Análise Preliminar de Risco - APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de

Trabalho - PT.

VII. realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança - DDS, contemplando as

atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção. O tema do DDS

deve ser consignado num documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de

presença.

VIII. garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle.

34.2.2 Cabe aos trabalhadores

I. colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma.

II. interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior hierárquico, qualquer mudança nas condições

ambientais, que o torne potencialmente perigoso à integridade física e psíquica dos trabalhadores.

34.3 Capacitação e Treinamento

2

34.3.1 É considerado trabalhador qualificado, aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade

em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado, o trabalhador previamente qualificado e com registro no

competente conselho de classe.

34.3.3 É considerado trabalhador capacitado, aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de

profissional legalmente habilitado.

34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação compreendendo treinamento admissional,

periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:

I. mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

II. evento que indique a necessidade de novo treinamento;

III. na ocorrência de acidente grave ou fatal.

34.3.4.1 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de seis horas constando de:

I. informações sobre condições e meio ambiente de trabalho;

II. riscos inerentes a sua atividade;

III. informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no estabelecimento;

IV. uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

34.3.4.2 O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas, realizado anualmente ou quando do

retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias.

34.3.5 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.

34.3.5.1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo

programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e assinatura do responsável técnico.

34.3.5.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador, sendo que, uma cópia deve ser arquivada na empresa.

34.3.5.3 A capacitação será consignada no registro do empregado.

34.3.6 O trabalhador deve receber material didático utilizado na capacitação.

34.4 Documentação

34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores

Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes

das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

34.4.2 A Permissão de Trabalho deve:

I. ser emitida em três vias:

a) afixada no local de trabalho;

b) entregue à chefia imediata;

c) arquivada e estruturada de forma a permitir a rastreabilidade.

II. conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando aplicável, as disposições

estabelecidas na APR;

III. ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de Segurança e Saúde no

Trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta norma.

IV. ter validade limitada à duração da atividade, não podendo ser superior ao turno de trabalho.

34.4.3 A APR deve ser:

I. Elaborada por equipe técnica multidisciplinar;

II. coordenada por profissional de Segurança e Saúde no Trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo

cumprimento desta norma;

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III. assinada por todos os participantes.

34.5 Trabalho a Quente

34.5.1 Para fins desta Norma considera-se trabalho a quente, as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento,

corte ou outras que possam gerar fontes de ignição, tais como aquecimento, centelha ou chama.

34.5.1.1 As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as específicas. As de caráter geral são aplicadas a

todas as atividades inerentes ao trabalho a quente; as especificas para trabalhos em áreas não previamente destinadas a

este fim.

Medidas de Ordem Geral

34.5.2 Inspeção Preliminar

34.5.2.1 Garantir local de trabalho e áreas adjacentes limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis,

tóxicos e contaminantes.

34.5.2.2 Liberar a área somente após constatar ausência de atividades incompatíveis.

34.5.2.3 Garantir que a realização de trabalho a quente seja executada por trabalhador qualificado.

34.5.4 Proteção contra Incêndio

34.5.4.1 Eliminar ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios.

34.5.4.2 Instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato

com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas.

34.5.4.3 Manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e

quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes.

34.5.4.4 Inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio.

34.5.5 Controle de fumos e contaminantes

34.5.5.1 Limpar adequadamente a superfície, e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer

operação.

34.5.5.2 Providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os

trabalhos a quente.

34.5.5.2.1 Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais estabelecidas, interromper as atividades, avaliar as

condições ambientais e adotar as medidas necessárias para adequar a renovação de ar.

34.5.5.3 Utilizar equipamento autônomo de proteção respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar

comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção Respiratória - PPR, quando a composição do

revestimento da peça ou dos gases liberados do processo de solda/aquecimento não for conhecida.

34.5.6 Utilização de gases

34.5.6.1 Utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante.

34.5.6.2 Seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ.

34.5.6.3 Usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado.

34.5.6.3.1 Não instalar adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão.

34.5.6.4 No caso de equipamento de oxiacetileno, utilizar dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentações da

mangueira e do maçarico.

34.5.6.5 Inspecionar o circuito de gás antes de iniciar os trabalhos, no sentido de assegurar a ausência de vazamentos e

o perfeito estado de funcionamento do mesmo.

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34.5.6.6 Realizar manutenção do circuito com periodicidade estabelecida no procedimento da empresa, conforme

especificações técnicas do fabricante/fornecedor.

34.5.6.7 Só é permitido emendar mangueiras mediante o uso de conector, em conformidade com as especificações

técnicas do fornecedor/fabricante.

34.5.6.8 Manter os cilindros de gás em posição vertical, fixados e distantes de chamas, fontes de centelhamento, calor

ou produtos inflamáveis.

34.5.6.8.1 Instalar cilindro de gás de forma que não se torne parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente.

34.5.6.8.2 Nunca instalar os cilindros de gases em ambientes confinados.

34.5.6.9 Fechar as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de gases, quando o serviço for

interrompido.

34.5.6.9.1 Desconectar as mangueiras de alimentação ao término do serviço.

34.5.6.10 Manter as mangueiras de gases ou os equipamentos inoperantes fora dos espaços confinados.

34.5.6.11 Manter fechadas as válvulas de cilindros inoperantes e/ou vazios e sempre guardados com o protetor de

válvulas (capacete rosqueado).

34.5.6.12 Transportar os cilindros na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos apropriados,

devidamente fixados, evitando-se colisões.

34.5.7 Equipamentos elétricos

34.5.7.1 Aterrar os equipamentos e seus acessórios a um ponto seguro de aterramento.

34.5.7.2 Instalar o equipamento de acordo com as instruções do fabricante.

34.5.7.3 Usar cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado.

34.5.7.4 Manter em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada, os terminais de saída, principalmente

aquele ligado à peça a ser soldada.

34.5.7.5 Assegurar que as conexões elétricas estão bem ajustadas, limpas e secas.

Medidas Específicas

34.5.8 Empregar técnicas de APR para:

I. determinar as medidas de controle;

II. definir o raio de abrangência;

III. sinalizar e isolar a área;

IV. avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme;

V. outras providências.

34.5.9. Inspecionar o local antes de começar qualquer trabalho a quente, e registrar o resultado na Permissão de

Trabalho.

34.5.10 Fechar ou proteger as aberturas e canaletas para evitar a projeção de fagulhas, combustão ou interferência em

outras atividades.

34.5.11 Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de

trabalho, até a conclusão do serviço.

34.5.11.1 O observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em prevenção e combate a

incêndio, com conteúdo programático e carga horária mínima conforme Anexo I, item 1, desta Norma.

34.6 Trabalho emAltura

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34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes, onde haja risco de queda capaz de

causar lesão ao trabalhador.

34.6.1.1 Adicionalmente esta norma é aplicável a qualquer trabalho realizado acima de 2,00 m (dois metros de altura)

do piso, onde haja risco de queda do trabalhador.

34.6.2 Planejamento e Organização

34.6.2.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

34.6.2.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura, aquele que foi submetido a treinamento, teórico e

prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve considerar, além dos riscos presentes

na atividade, o seguinte:

I. equipamentos de proteção coletiva e individual para trabalho em altura: seleção, inspeção e limitação de uso;

II. condutas em situações de emergência, tais como: suspensão inerte, princípios de incêndio, salvamento, rota de

fuga, dentre outras.

34.6.2.3 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi

avaliado e considerado apto para executar esta atividade.

34.6.2.3.1 A empresa deve avaliar periodicamente o estado de saúde do trabalhador considerando os riscos envolvidos

no trabalho em altura que irá executar.

34.6.2.3.2 Os exames e a sistemática de avaliação do estado de saúde dos trabalhadores são partes integrantes do

PCMSO da empresa, devendo estar consignados no mesmo.

34.6.2.4 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da

autorização de cada trabalhador.

34.6.2.5 O planejamento do trabalho considerará a adoção de medidas, no sentido de evitar o trabalho em altura, sempre

que existir meio alternativo de execução.

34.6.2.5.1 Na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma, utilizar equipamentos ou medidas que eliminem

o risco de queda dos trabalhadores.

34.6.2.5.2 Quando o risco de queda não puder ser eliminado, adotar medidas que minimizem a distância e as

consequências da queda.

34.6.2.6 Realizar APR para os trabalhos em altura, considerando:

I. as condições climáticas adversas;

II. o local em que os serviços serão executados;

III. a autorização dos envolvidos;

IV. a seleção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo aos

princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

V. a risco de queda de materiais;

VI. as situações de emergência, especialmente as rotas de fuga ou meios de abandono devidamente sinalizados.

34.6.2.7 Emitir PT para qualquer trabalho em altura, a qual deve contemplar:

I. a inspeção das proteções coletivas e dos equipamentos de proteção individual;

II. as medidas para prevenção da queda de ferramentas e materiais;

III. o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

IV. a proibição do trabalho de forma isolada;

V. a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;

VI. o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

VII. o sistema de comunicação;

VIII. a disponibilidade dos equipamentos de combate a incêndio no local de trabalho, conforme APR.

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34.6.3 Equipamentos de Proteção Individual

34.6.3.1 Selecionar os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, considerando a

carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, quando da queda.

34.6.3.2 Antes de iniciar os trabalhos:

I. inspecionar os EPI;

II. registrar a inspeção;

III. recusar os EPI que apresentem falhas, deformações ou tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos

de segurança.

34.6.3.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista dotado de dispositivo trava-queda e ligado ao cabo de

segurança independente da estrutura onde se encontra o trabalhador.

34.6.3.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por APR, aprovada pelo

trabalhador qualificado em Segurança no Trabalho, poderá ser utilizado meio alternativo de proteção contra queda de

altura.

34.6.3.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de

modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, o trabalhador não colida com estrutura

inferior.

34.6.3.5 Inspecionar todos os pontos de ancoragem antes da sua utilização

34.6.3.6 Identificar todos os pontos de ancoragem definitivos e a carga máxima aplicável.

34.6.3.6.1 O dimensionamento da carga máxima do ponto de ancoragem definitivo deve ser realizado por profissional

legalmente habilitado.

34.6.3.7 Realizar o teste de carga em todos os pontos de ancoragem temporários antes da sua utilização.

34.6.3.7.1 O procedimento de teste deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, que supervisionará a sua

execução.

34.6.3.8 Manter no estabelecimento, memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos e os resultados

dos testes de carga realizados nos pontos de ancoragem temporários.

34.6.4 Emergência e Salvamento

34.6.4.1 Elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao trabalho em altura

contemplando, no mínimo:

I. descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da APR;

II. descrição das medidas de salvamento e de primeiros socorros a serem executadas em caso de emergências;

III. seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, resgate, primeiros

socorros e transporte de vítimas;

IV. acionamento da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros;

V. exercício simulado periódico de salvamento e combate a incêndio, considerando possíveis cenários de acidentes

para trabalhos em altura, realizado, no mínimo, uma vez a cada ano.

34.6.4.2 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem possuir aptidão física e mental

compatível com a atividade a desempenhar.

34.6.5 Metodologia de Trabalho

34.6.5.1 Isolar e sinalizar toda a área sob o serviço.

34.6.5.2 Adotar medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais durante a execução dos trabalhos ou quando

ocorrer qualquer paralisação dos mesmos.

34.6.5.3 Sempre que houver instalação elétrica aérea nas proximidades do serviço, proceder a desenergização, bloqueio

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e etiquetagem.

34.6.5.3.1 Na inviabilidade técnica de desenergização, é necessária a instalação de proteção ou barreiras que evitem

contato acidental, conforme procedimento da concessionária local.

34.6.5.4 O trabalho em altura deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições

climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a 40km/h dentre outras.

34.6.6 Escadas, rampas e passarelas.

34.6.6.1 É proibida a utilização de escadas de madeira nos trabalhos a quente.

34.6.6.1.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem

apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra

imperfeições.

34.6.6.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de

construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.

34.6.6.3 A transposição de pisos, com diferença de nível superior a 0,30m (trinta centímetros), deve ser feita por meio

de escadas ou rampas.

34.6.6.4 Escadas.

34.6.6.4.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores,

respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e

noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.

34.6.6.4.2 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.

34.6.6.4.3 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.

34.6.6.4.4 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve

ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).

34.6.6.4.5 É proibido o uso de escada de mão com montante único.

34.6.6.4.6 É proibido colocar escada de mão:

a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;

b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;

c) nas proximidades de aberturas e vãos.

34.6.6.4.7 A escada de mão deve:

I. ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;

II. ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento ser dotada de

degraus antiderrapantes;

III. ser apoiada em piso resistente

34.6.6.4.8 É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.

34.6.6.4.9 A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante,

devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.

34.6.6.4.10 A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da

catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m

(um metro).

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34.6.6.4.11 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola

protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.

34.6.6.4.12 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por

guarda-corpo e rodapé.

34.6.6.5 Rampas e passarelas

34.6.6.5.1 As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e

segurança.

34.6.6.5.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus) de

inclinação em relação ao piso.

34.6.6.5.3 Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas peças transversais,

espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos pés.

34.6.6.5.4 Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno

34.6.6.5.5 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das

mesmas e das cargas a que estarão submetidas.

34.6.7 Plataforma Fixa

34.6.7.1 Utilizar plataformas projetadas, aprovadas, instaladas e mantidas de modo a suportar as cargas máximas

permitidas.

34.6.7.2 O projeto da plataforma fixa, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional

legalmente habilitado.

34.6.7.3 Manter no estabelecimento, memória de cálculo do projeto.

34.6.7.4 É proibida, sobre o piso de trabalho da plataforma fixa, a utilização de quaisquer meios para se atingir lugares

mais altos.

34.6.7.5 Deve ser afixada na plataforma, de forma visível e indelével, placa contendo a indicação da carga máxima

permitida.

34.6.8 Plataforma Elevatória

34.6.8.1 - As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas

hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção,

desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

34.6.8.2 - Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação,

manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no

país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades

internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial.

34.6.8.3 - Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à disposição no estabelecimento.

34.6.8.4 – A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por

trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

34.6.8.5 - O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador capacitado.

34.6.8.6 - Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto ao correto carregamento e

posicionamento dos materiais na plataforma.

34.6.8.7 - O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de

procedimentos para a rotina de verificação diária

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34.6.8.8- A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta quilogramas -

força por metro quadrado).

34.6.8.9 - As extensões telescópicas, quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.

34.6.8.10 - São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.

34.6.8.11 É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem

como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.

34.6.8.12 A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a

circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.

34.6.8.13 A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e

descida.

34.6.8.14 A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência.

34.6.8.15 O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da

plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.

34.6.8.16 No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam obstruir o seu livre

deslocamento.

34.6.8.17 Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência que

mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até

sua base.

34.6.8.18 O último elemento superior da torre deverá ser cego, não contendo engrenagens de cremalheira, de forma a

garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.

34.6.8.19 Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionados

para suportar os esforços indicados em projeto.

34.6.8.20 Os espaçamentos entre as ancoragens ou entroncamentos, deverão obedecer às especificações do fabricante e

indicados no projeto.

34.6.8.21 A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9,00m (nove metros).

34.6.8.22 A utilização das plataformas sem ancoragem ou entroncamento deverá seguir rigorosamente as condições de

cada modelo indicadas pelo fabricante.

34.6.8.23 No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado

e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma

durante seu uso e desmontagem.

34.6.8.24 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender o previsto no item 34.11.15 e

observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro

material flexível.

34.6.8.25 O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e protegido contra

acionamento não autorizado.

34.6.8.26 A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam sua

movimentação quando abertos.

34.6.8.27 É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados

aos serviços em execução.

34.6.9 Acesso por Corda

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34.6.9.1 Na execução das atividades com acesso por cordas devem ser utilizados procedimentos técnicos de escalada

industrial, conforme estabelecido em normal técnica nacional e na sua ausência, em normas internacionais.

34.6.9.2 A empresa e a equipe de trabalhadores devem ser certificadas em conformidade com norma técnica nacional e

na sua ausência, com normas internacionais.

34.6.9.3 A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta por no mínimo três pessoas, sendo

um supervisor.

34.6.9.4 Para cada local de trabalho deve haver um plano de autoresgate e resgate dos profissionais.

34.6.9.5 Durante a execução da atividade, o trabalhador deve estar conectado em pelo menos dois pontos de ancoragem.

34.6.9.6 Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam certificados por normas nacionais ou, na ausência

destas, normas internacionais.

34.6.9.7 Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos conforme recomendação

do fabricante/fornecedor.

34.6.9.7.1 As informações do fabricante/fornecedor devem ser mantidas de modo a permitir a rastreabilidade.

34.6.9.8 O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e

condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a 40km/h dentre outras.

34.6.9.9 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou equipamento de telefonia similar.

34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes

34.7.1 Devem ser adotadas medidas de segurança para execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes

(radiografia e gamagrafia) visando proteger os trabalhadores, indivíduos do público e meio ambiente contra os efeitos

nocivos da radiação.

34.7.2 Designar Supervisor de Proteção Radiológica - SPR, responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a

radiações ionizantes.

34.7.2.1 Indicar e manter, dentre seus empregados, Responsável por Instalação Aberta - RIA para implementação dos

trabalhos com radiações ionizantes.

34.7.3 Executar os serviços conforme instruções da PT.

34.7.4 Interromper, imediatamente, o trabalho se houver mudança nas condições ambientais, que o torne potencialmente

perigoso; informando o ocorrido ao responsável pela Segurança e Saúde do Trabalho, quando houver, bem como ao

RIA/SPR.

34.7.5 Elaborar e manter atualizado no estabelecimento os seguintes documentos:

I. Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

II. autorização para operação, expedida pela CNEN;

III. relação dos profissionais certificados pela CNEN para execução dos serviços;

IV. certificados de calibração dos monitores de radiação, conforme regulamentação da CNEN;

V. certificados das fontes radioativas e as respectivas tabelas de decaimento.

34.7.6 No caso da execução dos serviços por terceiros, cópias dos documentos relacionados anteriormente devem

permanecer na contratante, conforme período estabelecido pela CNEN.

34.7.7 O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -

PCMSO.

34.7.8 É atribuição do responsável técnico, antes do início da execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes,

elaborar em conjunto com a executante um plano específico de radioproteção, contendo:

I. características da fonte radioativa (atividade máxima);

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II. características do equipamento (tipo de foco, potência máxima etc);

III. memória de cálculo do balizamento;

IV. método de armazenamento da fonte radioativa;

V. movimentação da fonte radioativa

VI. relação dos acessórios e instrumentos a serem utilizados em situações de emergência;

VII. relação de funcionários envolvidos;

VIII. plano de atuação para situações de emergências.

34.7.9 A contratante deve prover a guarda dos registros de dose para cada Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE.

34.7.9.1 Esses registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de setenta e cinco anos e, pelo menos, por

30 anos após o término de sua ocupação, mesmo que já falecido.

34.7.10 Todos os serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia e gamagrafia) devem ser executados de maneira

a expor o menor número de trabalhadores

34.7.11 As medidas preventivas de segurança a serem aplicadas nos serviços envolvendo radiações ionizantes devem

obedecer aos seguintes critérios:

Antes da Exposição da Fonte de Radiação

34.7.12 O local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto, deve ser dotado de acessos e condições

adequados.

34.7.13 A área controlada deve estar devidamente isolada e sinalizada por placas de advertência, contendo o símbolo

internacional de radiação ionizante e providenciar iluminação de alerta e controle nos locais de acesso.

Durante a Exposição da Fonte de Radiação

34.7.14 Todo pessoal envolvido deve estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, por dispositivo de

leitura direta e indireta, conforme o plano de proteção radiológica.

34.7.15 Acionada a fonte de radiação, a área controlada deve ser monitorada, através de medidor portátil de radiação,

por profissional e equipamento certificados pela CNEN.

34.7.16 Em caso de detecção de exposição acima do limite, a atividade deve ser imediatamente interrompida e a fonte

recolhida.

34.7.16.1 Os IOE deverão ser afastados e avaliados em conformidade com o PPR.

34.7.16.2 A área e o tempo de exposição deverão ser redimensionados para o reinício da atividade.

34.7.17 O feixe de radiação, sempre que possível, deve ser direcionado ao solo.

34.7.18 É obrigatória a utilização do colimador.

34.7.18.1 Na inviabilidade técnica da utilização do colimador, o RIA responsável deverá registrar na PT.

Após o Recolhimento da Fonte de Radiação

34.7.19 A fonte de radiação deve ser devidamente acondicionada em recipiente blindado.

34.7.20 O equipamento com a fonte de radiação não pode ser abandonado em nenhuma hipótese.

34.7.21 A área controlada só deve ser liberada após a determinação do RIA do executante, removendo os isolamentos e

a sinalização.

Transporte e Acondicionamento

34.7.22 As operações de transporte rodoviário de material radioativo devem ser acompanhadas de sua documentação

específica, atendendo aos requisitos das normas técnicas nacionais vigentes, bem como às instruções e às

recomendações da CNEN e dos recebedores e/ou fornecedores de fontes seladas.

12

Situações de Emergência

34.7.23 O RIA responsável pela frente de trabalho deve, imediatamente, coordenar as ações e garantir a adoção das

seguintes medidas:

I. dimensionar a área e controlar seu(s) acesso(s), de modo que os IOE, não fiquem sujeitos a níveis de radiação

acima dos valores admissíveis;

II. aplicar as disposições contidas no plano de emergência, parte integrante do PPR, de modo a resgatar de forma

segura a fonte radioativa imediatamente.

III. informar a ocorrência ao SPR, o qual, deve comparecer ao local caso o resgate não tenha sido efetuado pela equipe.

34.7.24 As medidas estabelecidas no plano de emergência do PPR devem contemplar, no mínimo:

I. método, instrumentação e dispositivos necessários para delimitação e sinalização da área de emergência;

II. instruções relativas ao planejamento das etapas ou fases de resgate da fonte;

III. critérios para seleção da equipe de IOE responsável pela execução das atividades planejadas para o resgate da

fonte;

IV. registros e anotações a serem executados pela equipe de resgate, que serão utilizados para a elaboração do relatório

da ocorrência;

V. critérios para avaliação de doses recebidas pelos IOE envolvidos na emergência e encaminhamento, quando

necessário, para supervisão médica especial.

34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento

34.8.1 Designar somente trabalhadores capacitados para realizar os serviços de jateamento/hidrojateamento.

34.8.1.1 Os envolvidos no serviço devem utilizar cartão especifico contendo informações necessárias ao atendimento de

emergência.

34.8.1.2 Os trabalhadores devem estar devidamente protegidos contra os riscos decorrentes das atividades de

jateamento/hidrojateamento, em especial os riscos mecânicos.

34.8.2 Realizar a manutenção dos equipamentos somente por trabalhadores qualificados.

34.8.3 Emitir a PT, em conformidade com a atividade a ser desenvolvida.

34.8.4 Demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho.

34.8.5 Aterrar a máquina de jato/hidrojato.

34.8.6 Empregar mangueira/mangote dotada de revestimento em malha de aço e dispositivo de segurança em suas

conexões que impeça o chicoteamento.

34.8.7 Verificar as condições dos equipamentos, acessórios e travas de segurança.

34.8.7.1 Eliminar vazamentos no sistema.

34.8.8 Ligar somente após a autorização do jatista/hidrojatista.

34.8.9 Operar o equipamento conforme recomendações do fabricante, proibindo pressões operacionais superiores às

especificadas para as mangueiras/mangotes.

34.8.10 Impedir dobras, torções e a colocação de mangueiras/mangotes sobre arestas sem proteção.

34.8.11 Manter o contato visual entre operadores e jatista/hidrojatista ou empregar observador intermediário.

34.8.12 Realizar revezamento entre jatista/hidrojatista, obedecendo à resistência física do trabalhador.

34.8.12.1 A atividade de hidrojateamento de alta pressão deve ser realizada em tempo contínuo de até 1 hora; com

intervalos de igual período, em jornada de trabalho máxima de 8 horas.

34.8.13 É proibido o travamento ou amarração do gatilho da pistola do equipamento.

13

34.8.14 Manter sistema de drenagem para retirar a água liberada durante o hidrojateamento.

34.8.15 Acionar o dispositivo de segurança (trava) da pistola ao interromper o trabalho, sobretudo, durante a mudança

de nível ou compartimento.

34.8.16 É proibido ao jatista/hidrojatista desviar o jato do seu foco de trabalho.

34.8.17 Em serviço de hidrojateamento utilizar iluminação estanque alimentada por extrabaixa tensão.

34.8.18 É obrigatório o uso de equipamento de adução por linha de ar comprimido nas atividades de jateamento.

34.8.18.1 Assegurar que a qualidade do ar, empregado nos equipamentos de proteção respiratória de adução por linha

de ar comprimido, esteja conforme estabelecido pelo PPR.

34.8.19 Despressurizar todo sistema quando o equipamento estiver fora de uso, em manutenção ou limpeza.

34.8.20 É proibido o jateamento de areia ou a utilização de materiais que contenham concentração de sílica superior ao

permitido pela legislação vigente.

34.9. Atividades de Pintura

34.9.1 Designar somente trabalhador capacitado para realizar os serviços de pintura.

34.9.2 Emitir PT, em conformidade com a atividade a ser desenvolvida.

34.9.3 Impedir a realização de trabalhos incompatíveis nas adjacências.

34.9.4 Demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho.

34.9.5 Implementar as recomendações da FISPQ e treinar o trabalhador quanto as suas disposições.

34.9.6 É proibido o consumo de alimentos e portar materiais capazes de gerar centelha, fagulha ou chama na área da

pintura e em seu entorno.

34.9.7. Utilizar equipamentos e iluminação à prova de explosão, com cabo de alimentação elétrica sem emendas, para

pintura em espaço confinado ou com pistola pneumática (Airless).

34.9.8 Aterrar a bomba empregada no sistema de pistola pneumática.

34.9.9 Providenciar renovação de ar para eliminar gases e vapores gerados durante o serviço de pintura, monitorando

continuamente a concentração de contaminantes no ar.

34.9.9.1 Parar imediatamente o serviço, evacuar o compartimento e implementar ventilação adicional, quando, a

concentração for igual ou superior a dez por cento do Limite Inferior de Explosividade - LIE.

34.9.9.2 Os contaminantes devem ser direcionados para fora dos locais de trabalho, onde não haja fontes de ignição

próxima, observando a legislação vigente.

34.9.10 Ao término do serviço, manter ventilação e avaliar a concentração dos gases, em conformidade com o LIE.

34.9.10.1 Liberar a área após autorização do profissional de Segurança e Saúde no Trabalho ou, na sua inexistência,

pelo responsável ao cumprimento desta Norma, observado os limites inferiores de explosividade e de exposição

estabelecidos na APR.

Preparo e Descarte

34.9.11 Preparar tintas em local ventilado, pré-estabelecido pela PT e delimitado por dique de contenção.

34.9.12 Dispor no local do serviço, a quantidade de tinta necessária à utilização imediata.

34.9.13 Armazenar os vasilhames contendo resíduos de tintas ou solventes em local protegido, ventilado e sinalizado.

34.9.14 Tratar, dispor e/ou retirar dos limites do estabelecimento os resíduos, em conformidade com a legislação

ambiental.

14

Espaço Confinado

34.9.15 Instalar os quadros de alimentação elétricos fora do espaço confinado, com distância mínima de 2,00m (dois

metros) de sua entrada.

34.9.16 Manter equipamento autônomo de proteção respiratória ou sistema de ar mandado disponível e de fácil acesso

para situações de emergência.

34.9.17 Utilizar somente alimentação elétrica em extrabaixa tensão.

34.9.18 Instalar a bomba pneumática de pintura (Airless) fora do espaço confinado.

Higiene e Proteção do Trabalhador

34.9.19 Fornecer armário individual duplo, de forma que os compartimentos estabeleçam, rigorosamente, o isolamento

das roupas de uso comum e as de trabalho.

34.9.20 Realizar a higienização e substituição da vestimenta de trabalho diariamente, na impossibilidade desta, fornecêla

de material descartável.

34.9.21 Assegurar a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteção respiratória de adução por linha de ar

comprimido, conforme estabelecido no PPR.

34.9.22 Manter lava-olhos de emergência próximo ao local da pintura e disponibilizar chuveiros de emergência em

locais definidos pela APR.

34.10 Movimentação de Cargas

34.10.1 Somente realizar as operações de movimentação eletromecânicas de cargas por trabalhador capacitado e

autorizado.

34.10.2 Garantir que os equipamentos de movimentação de cargas e seus acessórios sejam utilizados em perfeito estado

operacional e certificados, com identificação e documentação que possam ser rastreados.

34.10.3 Elaborar o Prontuário dos Equipamentos contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. cópia do manual de operação fornecido pelo fabricante, em Língua Portuguesa, e na indisponibilidade deste, é

permitida a reclassificação do equipamento por órgão certificador externo credenciado;

II. especificações técnicas;

III. programa de inspeção, manutenção e certificação;

IV. registro das inspeções, manutenções e certificações;

V. plano de ação para correção das não conformidades encontradas durante as inspeções, manutenções ou

certificações;

VI. identificação e assinatura do responsável técnico indicado pela empresa para implementar este procedimento.

Inspeção, Manutenção e Certificação de Equipamentos

34.10.4 Antes de iniciar a jornada de trabalho, o operador deve inspecionar e registrar em lista de verificação (checklist),

no mínimo, os seguintes itens:

I. freios;

II. embreagens;

III. controles;

IV. mecanismos da lança;

V. anemômetro;

VI. mecanismo de deslocamento;

VII. dispositivos de segurança de peso e curso;

VIII. níveis de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante;

15

IX. instrumentos de controle no painel;

X. cabos de alimentação dos equipamentos;

XI. sinal sonoro e luminoso;

XII. eletroímã.

34.10.5 Antes de iniciar a jornada de trabalho, o sinaleiro deve inspecionar e registrar em lista de verificação (checklist)

os acessórios de movimentação de cargas, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:

I. moitões;

II. grampos;

III. ganchos;

IV. manilhas;

V. distorcedores;

VI. cintas, estropos e correntes;

VII. cabos de aço;

VIII. clips;

IX. pinos de conexões, parafusos, travas e demais dispositivos;

X. roldanas da ponta da lança e do moitão;

XI. olhais;

XII. patolas;

XIII. grampo de içamento;

XIV. balanças.

34.10.6 A certificação dos equipamentos de movimentação de cargas e seus assessórios devem obedecer aos seguintes

critérios:

I. ser realizada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e

Arquitetura – CREA ;

II. ser registrada em Relatório de Inspeção;

III. atender a periodicidade especificada pelo órgão certificador e/ou fabricante.

34.10.6.1 O Relatório de Inspeção deve conter:

I. os itens inspecionados e as não conformidades encontradas, descrevendo as impeditivas e as não impeditivas à

operação do equipamento de guindar;

II. as medidas corretivas adotadas para as não conformidades impeditivas;

III. o cronograma de correção para as irregularidades não impeditivas, que não representem perigo a segurança e a

saúde, isoladamente ou em conjunto.

34.10.6.2 O equipamento somente será liberado para operar após a correção das não conformidades impeditivas.

34.10.7 O equipamento reprovado e/ou inoperante deve ter esta situação, consignada em seu Prontuário, e só poderá

operar após nova certificação.

34.10.8 É proibida a utilização de cabos de fibras naturais na movimentação de cargas ou de pessoas.

Procedimentos:

34.10.9 Realizar APR quando a Segurança no Trabalho e/ou responsável da operação considerar necessária.

34.10.10 Impedir a operação de movimentação de cargas em condições climáticas adversas e/ou iluminação deficiente.

34.10.11 Para movimentar cargas, adotar o seguinte procedimento operacional:

I. proibir ferramentas ou qualquer objeto solto;

16

II. garantir que a carga esteja distribuída uniformemente entre os ramais da lingada, estabilizada e amarrada;

III. certificar-se que o peso seja compatível com a capacidade do equipamento;

IV. garantir que o gancho do equipamento de guindar esteja perpendicular à peça a ser içada, verificando a posição

do centro de gravidade da carga;

V. utilizar guia, em material não condutor de eletricidade, para posicionar a carga;

VI. sinalizar a área de movimentação, garantindo a proibição do trânsito ou da permanência de pessoas sob a carga

suspensa;

VII. sinalizar, desenergizar e aterrar as redes elétricas aéreas localizadas nas áreas de movimentação, e na

impossibilidade da desenergização, assegurar que o dispositivo suspenso, ao ser movimentado, guarde o dobro

das distâncias da zona controlada em relação às redes elétricas (conforme anexo I da NR-10), mantendo o

guindaste aterrado;

VIII. assegurar que os dispositivos e acessórios de movimentação de carga tenham identificação de carga máxima, de

forma indelével e de fácil visualização;

IX. somente utilizar ganchos dos moitões com trava de segurança;

X. garantir que os cilindros de gases, bombonas e tambores somente sejam transportados na posição vertical, dentro

de dispositivo apropriado;

XI. é proibido jogar e arrastar os acessórios de movimentação de cargas;

XII. garantir que o cabo de aço e/ou cintas não entrará em contato direto com as arestas das peças durante o

transporte;

XIII. é proibida movimentação simultânea de cargas com o mesmo equipamento;

XIV. é proibido interromper a movimentação mantendo a carga suspensa;

XV. ao interromper ou concluir a operação, manter os controles na posição neutra, freios aplicados, travamento

acionado e desenergizado.

34.10.12 Os locais destinados aos patolamentos dos equipamentos de guindar devem obedecer ao projeto elaborado por

profissional legalmente habilitado, sendo que, este projeto deve estar disponível no estabelecimento.

34.10.12 .1 A operação de patolamento deve obedecer às recomendações do fabricante.

34.10.13 A cabine de operação do equipamento de guindar deve dispor de:

I. mobiliário do posto de trabalho e condições ambientais ergonômicas, em conformidade com a NR-17;

II. proteção contra insolação e intempéries;

III. piso limpo e isento de materiais;

IV. tabela de cargas máxima em todas as suas condições de uso, escrita em Língua Portuguesa, afixada no interior e de

fácil visualização pelo operador.

34.10.14 Antes de iniciar as operações com equipamentos de movimentação de cargas sobre trilhos, assegurar que os

trilhos ou pantógrafos estejam desobstruídos e os batentes em perfeitas condições.

34.10.15 Antes de iniciar a operação de ponte rolante comandada por controle remoto, certificar-se de que o

transmissor:

I. corresponde ao equipamento a ser comandado;

II. contém numeração correspondente ao equipamento;

III. está no sentido correto de funcionamento;

IV. será utilizado conforme as instruções do fabricante.

34.10.16 A utilização de gruas em condições de ventos superiores a 42 km/h só será permitida mediante trabalho

assistido, limitada a 72 km/h.

Sinalização

34.10.17 A movimentação aérea de carga deve ser orientada por sinaleiro.

34.10.18 O sinaleiro deve estar sempre no raio de visão do operador.

17

34.10.18.1 Na impossibilidade da visualização deste, empregar comunicação via rádio e/ou sinaleiro intermediário.

34.10.19 O sinaleiro deve usar uma identificação de fácil visualização, diurna/noturna, que o diferencie dos demais

trabalhadores da área de operação.

34.10.20 O operador deve obedecer unicamente às instruções dadas pelo sinaleiro, exceto quando for constatado risco

de acidente.

Treinamento e Avaliação

34.10.21 O sinaleiro deve receber treinamento com carga horária e conteúdo programático em conformidade com o

Anexo I, item 2, desta Norma.

34.10.22 Para os operadores, além do estabelecido no item 34.10.31, deve ser ministrado treinamento complementar, de

acordo com o Anexo I, item 3, desta Norma.

34.11 Montagem e Desmontagemde Andaimes

Medidas de Ordem Geral

34.11.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional

legalmente habilitado.

34.11.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho

a que estarão sujeitos.

34.11.3 Manter no estabelecimento memória de cálculo do projeto dos andaimes.

34.11.4 Fixar os andaimes a estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas em pontos que apresentem resistências suficientes

à ação dos ventos e às cargas a serem suportadas.

34.11.4.1 Poderá ser dispensada a fixação quando a torre do andaime não ultrapassar, em altura, três vezes a menor

dimensão da base de apoio.

34.11.5 Contraventar e ancorar a estrutura do andaime em balanço para eliminar oscilações.

34.11.6 Apoiar firmemente os montantes em sapatas sobre base sólida e nivelada capaz de resistir aos esforços

solicitantes e as cargas transmitidas.

34.11.7 Somente utilizar andaimes móveis até 6 metros de altura, com rodízios providos de travas e apoiados em

superfícies planas.

34.11.8 Sinalizar e proteger as áreas ao redor dos andaimes contra impacto de veículos ou equipamentos móveis.

Dos Elementos Constitutivos

34.11.9 Utilizar somente peças de qualidade comprovada para suportar cargas, em bom estado de conservação e

limpeza para a montagem dos andaimes.

34.11.9.1 Inspecionar e avaliar periodicamente as peças, consignando os resultados em Lista de Verificação sob a

supervisão de profissional legalmente habilitado.

34.11.10 Usar tubos de aço galvanizado, com espessura de parede mínima de 3,05 mm.

34.11.11 Utilizar somente tubos de comprimento inferior a 4,5 m (quatro metros e meio) como montantes em torres e

andaimes, exceto na montagem da base.

34.11.12 Fixar, travar e ajustar as peças de contraventamento nos montantes por meio de parafusos, abraçadeiras ou por

encaixe em pinos.

34.11.13 O piso de trabalho deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e

resistente, permanecendo desimpedido.

34.11.13.1 No caso de utilização de pranchas de madeira, estas devem ser secas, com 38 mm de espessura mínima, de

qualidade comprovada, isentas de nós, rachaduras e outros defeitos que comprometam a sua resistência, sendo proibido

18

o uso de pintura que encubra imperfeições.

34.11.13.2 Apoiar e fixar as pranchas sobre as travessas mediante abraçadeira ou fio de arame recozido, com diâmetro

mínimo de 2,77 mm.

34.11.14 As emendas das pranchas ou tábuas devem ser por justaposição, apoiadas sobre travessas, uma em cada

extremidade, com balanço mínimo de 0,15 m (15 centímetros) e máximo de 0,20 m (20 centímetros).

34.11.14.1 É permitida a emenda por sobreposição, desde que:

I. prevista no projeto do andaime;

II. justificada a inviabilidade técnica da justaposição por profissional de Segurança e Saúde no Trabalho ou, na

inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta norma;

III. apoiada sobre uma travessa, e com pelo menos 0,20 m (20 centímetros) para cada lado, ou seja, uma sobreposição

de, no mínimo 0,40 m (quarenta centímetros). Nestes casos, é obrigatória a sinalização adequada do local

(indicando a existência do ressalto e pintura de uma faixa de alerta no piso), bem como a fixação cuidadosa das

pontas, de modo a não permitir que fiquem levantadas do piso.

34.11.15 Proteger a plataforma do andaime em todo o seu perímetro, exceto a face de trabalho, com:

I. guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos, colocados horizontalmente a distâncias do tablado de

0,70 m (setenta centímetros) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

II. rodapés, junto à prancha, com altura mínima de 0,20 m (vinte centímetros).

34.11.16 Quando houver possibilidade de queda em direção à face interna, deve ser prevista proteção adequada de

guarda-corpo e rodapé.

34.11.17 Proteger as aberturas nos pisos com guarda-corpo fixo e rodapé.

34.11.18 Prover com escadas ou rampas os andaimes com pisos situados a mais de 1 m (um metro) de altura.

Requisitos para Trabalhos emAndaimes

34.11.19 É proibida a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurança do andaime.

34.11.20 É proibido o uso de escadas e outros meios para se atingir lugares mais altos, a partir do piso de trabalho de

andaimes.

34.11.21 É proibido o deslocamento de andaimes com trabalhadores e/ou ferramentas sobre os mesmos.

34.11.22 Caso seja necessário instalar aparelho de içar material, deve-se escolher o ponto de aplicação, em

conformidade com o projeto, de modo a não comprometer a estabilidade e a segurança do andaime.

Montagem e Desmontagemde Andaimes

34.11.23 Emitir Permissão de Trabalho para a montagem, desmontagem e manutenção de andaime.

34.11.24 A montagem, desmontagem e manutenção devem ser executadas por trabalhador capacitado, sob a supervisão

e responsabilidade da chefia imediata.

34.11.24.1 O trabalho de montagem e desmontagem deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação

insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a 40km/h dentre outras.

34.11.25 É obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo pára-quedista, dotado de talabarte duplo pelos montadores de

andaimes.

34.11.26 O montador de andaimes deve dispor de ferramentas apropriadas, acondicionadas e atadas ao cinto.

34.11.27 Isolar a área durante os serviços de montagem, desmontagem ou manutenção, permitindo o acesso somente à

equipe envolvida nas atividades.

34.11.28 Sinalizar os andaimes em processo de montagem, desmontagem ou manutenção com placa na cor vermelha,

indicando a proibição do uso, e verde após a liberação dos mesmos.

19

Liberação para Utilização de Andaimes

34.11.29 Utilizar o andaime somente após ser aprovado pelo profissional de Segurança e Saúde no Trabalho ou, na

inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta norma, conjuntamente com o encarregado do serviço.

34.11.29.1 Consignar a aprovação na “Ficha de Liberação de Andaime“ que será preenchida, assinada e afixada no

andaime.

Armazenagem

34.11.30 Armazenar o material a ser usado na montagem de andaimes em local iluminado, nivelado, não-escorregadio e

protegido de intempéries.

34.11.31 Estocar as pranchas e os tubos por tamanhos, perfeitamente escorados e apoiados sobre estantes resistentes e

montadas em locais preestabelecidos.

34.11.32 Recolher, transportar e armazenar o material restante ao término da montagem ou desmontagem do andaime.

34.12 Equipamentos Portáteis

34.12.1 Realizar manutenção preventiva conforme programa aprovado pelo responsável técnico, mantendo seu registro

na empresa.

34.12.2 Dotar as máquinas de dispositivo de acionamento e parada na sua estrutura.

34.12.3 Identificar a pressão máxima ou tensão de trabalho das máquinas na sua estrutura, de forma visível e indelével.

34.12.4 Assegurar que a atividade com equipamento portátil rotativo seja executada por trabalhador capacitado.

34.12.5 Os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes desta devem ter os

seus movimentos alternados ou rotativos protegidos.

34.12.6 Inspecionar o equipamento e os acessórios antes do início das atividades.

34.12.7 Garantir área de trabalho segura e limpa para as atividades com máquinas portáteis rotativas.

34.12.8 Empregar Proteção Coletiva - EPC, para evitar a projeção de faíscas.

34.12.9 Utilizar as máquinas portáteis e acessórios de acordo com as recomendações do fabricante.

34.12.10 Operar somente equipamentos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

34.12.11 É proibido retirar a coifa de proteção das máquinas que utilizam disco rígido.

34.12.12 Proteger os acessórios contra impactos, trepidações e produtos químicos.

34.12.13 É proibido utilizar equipamentos portáteis rotativos para afiar ferramentas.

34.12.14 Não usar o cabo de alimentação para movimentar ou desconectar o equipamento.

34.12.15 Manter o cabo de alimentação distante da área de rotação.

34.12.16 Assegurar que o dispositivo de acionamento esteja na posição “desligado” antes de conectar ao sistema de

alimentação.

34.12.17 Realizar a troca ou aperto dos acessórios com o equipamento desconectado da fonte de alimentação, utilizando

ferramenta apropriada.

34.12.18 Os discos devem ser compatíveis com a rotação dos equipamentos.

34.12.19 É proibido utilizar o disco de corte para desbastar.

34.12.20 É proibido utilizar equipamento portátil como máquina de bancada, exceto quando especificado pelo

fabricante.

20

34.12.21 No emprego de equipamentos pneumáticos, utilizar cabo de segurança para evitar chicoteamento.

34.12.21.1 Despressurizar o equipamento quando estiver fora de uso, em manutenção ou limpeza.

34.13 Instalações Elétricas Provisórias

34.13.1 Dispor os cabos elétricos em estruturas aéreas ou subterrâneas, de forma a garantir a proteção dos trabalhadores

e não obstruir acessos, passagens e rotas de fuga.

34.13.2 Utilizar nos circuitos elétricos somente cabos bi ou tripolares com isolação plástica (PP) ou de borracha (PB).

34.13.3 As caixas de distribuição devem ser:

I. dimensionadas adequadamente;

II. confeccionadas em material não combustível, livre de arestas cortantes;

III. aterradas e protegidas por disjuntores;

IV. dotadas de dispositivos de proteção contra choques, dispositivo Diferencial Residual - DR;

V. identificadas quanto à voltagem e sinalizadas para evitar choque elétrico;

VI. dotadas de porta e fecho;

VII. equipadas com barreira fixa para evitar contato acidental com as partes energizadas.

34.13.4 Conectar as máquinas manuais e de solda por meio de plugues a quadros de tomadas protegidos por disjuntores.

34.13.5 As luminárias devem ser alimentadas por circuito exclusivo.

34.13.6 As luminárias provisórias devem ser instaladas e fixadas de modo seguro pelos eletricistas autorizados.

34.13.7 Emendas que eventualmente fiquem submersas devem ser vulcanizadas ou receber capa externa estanque.

34.13.8 Utilizar nas emendas, conectores tubulares de liga de cobre, prensadas ou soldadas, para garantir a continuidade

do circuito e minimizar o aquecimento.

34.13.8.1 Para cabos estacionários de tensão alternada, poderá ser utilizado o conector tipo parafuso fendido (split -

bolt).

34.13.8.2 Concluída a emenda, isolar com fita de autofusão.

34.13.9 Para cabos de solda, o afastamento mínimo permitido entre as emendas deve ser de 3,00 m (três metros).

34.13.10 Recompor a capa da isolação sempre que houver danos em sua superfície.

34.13.10.1 No caso de exposição do condutor, isolar com fita de autofusão.

34.14 Testes de Estanqueidade

34.14.1 Considera-se teste de estanqueidade o ensaio não destrutivo realizado pela aplicação de pressão em peça,

compartimento ou tubulação para detecção de vazamentos.

34.14.2 A elaboração e qualificação de procedimento, bem como a execução e supervisão do ensaio, devem ser

realizadas por profissional qualificado conforme normas técnicas nacionais pertinentes e por organismos independentes

que atendam à ABNT NBR ISO IEC 17024.

34.14.3 Os trabalhadores que executam o teste de estanqueidade devem usar uma identificação de fácil visualização que

os diferencie dos demais.

34.14.4 O sistema de teste deve dispor de regulador de pressão, válvula de segurança, válvula alívio e medidor de

pressão calibrado e de fácil leitura.

34.14.5 O projeto do sistema do teste de estanqueidade deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.

34.14.5.1 Manter no estabelecimento memória de cálculo do projeto do sistema de teste de estanqueidade.

21

34.14.6 Medidas de Segurança a serem adotadas antes do início das atividades:

I. emitir a PT;

II. evacuar, isolar e sinalizar a área de risco definida no procedimento;

III. implementar EPC;

IV. na inviabilidade técnica do uso do EPC, deve ser elaborada APR contendo medidas alternativas que assegurem a

integridade física do trabalhador.

34.14.7 Retirar ou isolar as juntas de expansão, acessórios, instrumentos, e vidros de manômetros que não estejam

homologados para o teste de pressão.

34.14.8 Todas as junções devem estar expostas, sem isolamento ou revestimento.

34.14.9 É proibido o reparo, reaperto ou martelamento no sistema testado quando pressurizado.

34.14.10 Utilizar sempre válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em conformidade com o procedimento

de teste.

34.14.11 Após atingir a pressão, o sistema de teste deve ser bloqueado do sistema testado.

34.14.12 Ao interromper o teste, não manter os sistemas pressurizados.

34.14.13 Somente despressurizar através da válvula de alívio do sistema.

34.14.14 No emprego de linhas flexíveis, adotar cabo de segurança para evitar chicoteamento.

34.14.15 Durante a realização dos testes a pressão, deve ser elevada gradativamente até a pressão final de teste.

34.15 Disposições Finais

34.15.1 É proibido o uso de adorno pessoal na área industrial.

34.15.2 É proibido o uso de lentes de contato nos trabalhos a quente.

34.15.3 Proteger o trabalhador contra insolação excessiva, calor, frio, umidade em serviços a céu aberto.

34.15.4.É proibido o uso de solvente, ar comprimido e gases pressurizados para limpar a pele ou vestimentas.

34.15.5 Os locais de trabalho devem ser mantidos em estado de limpeza compatível com a atividade. O serviço de

limpeza deve ser realizado por processo que reduza, ao mínimo, o levantamento de poeira.

34.15.5.1 É proibido o uso de ar comprimido como processo de limpeza.

34.15.6 Dotar a embarcação de sinalização e iluminação de emergência, de forma a possibilitar a saída em caso de falta

de energia.

34.15.7 É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimentas de trabalho e sua reposição quando

danificadas.

34.15.8 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouro de

jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de um para cada grupo de vinte e

cinco trabalhadores ou fração.

34.15.8.1 O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja

deslocamento superior a 100,00 m (cem metros), no plano horizontal e 5,00 m (cinco metros) no plano vertical.

34.15.8.2 Na impossibilidade da instalação de bebedouros dentro dos limites referidos no subitem anterior, o

empregador deve garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes

portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.

34.15.8.3 Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.

34.15.9 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:

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I. comunicar o acidente fatal, de imediato à autoridade policial competente e ao Órgão Regional do Ministério do

Trabalho e Emprego, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional;

II. isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a sua liberação pela autoridade

policial competente e pelo Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

34.15.9.1 A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo Órgão Regional competente do Ministério

do Trabalho e Emprego que ocorrerá num prazo máximo de setenta e duas horas, contando do protocolo de recebimento

da comunicação escrita ao referido Órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas no inciso II

do subitem anterior.

34.15.10 A área de produção industrial deve ser provida de sistema de escoamento de águas pluviais.

34.15.11 Deve ser colocada, em lugares visíveis para os trabalhadores, comunicação visual alusiva à prevenção de

acidentes e doenças do trabalho.

34.15.12 Deve ser disponibilizada no estaleiro área de recreação para os trabalhadores.

34.16 Glossário

Acesso por corda - também denominado alpinismo industrial, é o conjunto de técnicas específicas, adequadas para área

industrial, destinada a realização de trabalhos em altura ou em ambiente de difícil acesso.

Acessórios de movimentação - dispositivos utilizados na movimentação de carga, situados entre a carga e o cabo de

elevação do equipamento de transporte, tais como: moitões, estropos, manilhas, balanças, correntes, grampos,

distorcedores, olhais de suspensão, cintas, ganchos e outros.

Análise Preliminar de Risco (APR) - Avaliação inicial dos riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de

controle.

Andaime - plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura provisória ou dispositivo de sustentação.

Andaime em balanço - é um andaime fixo, suportado por vigamento em balanço.

Andaime externo - é o andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão do costado ou casario.

Andaime simplesmente apoiado - é aquele cujo estrado está simplesmente apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no

sentido horizontal.

Área controlada - área submetida às regras especiais de proteção e segurança, sob supervisão de profissional com

conhecimento para prevenir a disseminação de contaminação radioativa e limitar a amplitude das exposições potenciais.

Área não previamente destinada para trabalhos a quente - local de trabalho não projetado para tal finalidade,

provisoriamente adaptado para a execução de trabalhos a quente, como os realizados a bordo das embarcações, em

blocos etc. Neste caso, os materiais combustíveis ou inflamáveis foram removidos ou protegidos contra a exposição às

fontes de ignição.

Área previamente destinada para trabalhos a quente - local de trabalho projetado e aprovado para trabalhos a quente,

construído com materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo, livre de materiais inflamáveis ou combustíveis, bem

como segregado de áreas adjacentes; tais como oficinas, pipe shops, maintenance shops.

Balizamento - delimitação da área controlada, calculada em função da atividade da fonte radioativa e do tempo de

exposição, em ensaios de radiografia e gamagrafia.

Cabo de energia - condutor formado por um feixe de fios, ou por um conjunto de grupos de fios, não isolados entre si.

Capacidade do equipamento de guindar - é a carga máxima que pode suportar o equipamento de guindar para uma

determinada configuração de içamento.

Cinto de segurança tipo paraquedista - Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja

risco de queda.

Coifa - anteparo fixado a máquina para proteger o operador contra projeções de fragmentos, fagulhas ou contato

acidental.

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Colimador - dispositivo de formato especial, empregado para blindar e direcionar a radiação por uma abertura visando

reduzir a área de radiação.

Condutor ou condutor elétrico - componente metálico utilizado para transportar energia elétrica ou transmitir sinais

elétricos.

Contraventamento - sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para aumentar rigidez do conjunto.

Desbaste - preparação de superfície pela remoção de revestimentos ou de defeitos, tais como rebarbas, imperfeições de

cordões de solda, etc, utilizando ferramentas abrasivas.

Diálogo Diário de Segurança (DDS) - reunião diária, de curta duração, durante a qual são discutidos temas de

segurança, saúde no trabalho e meio ambiente.

Equipamento pneumático de pintura (Airless) - equipamento pneumático de pintura a pistola, que utiliza pressão por ar

comprimido para aplicação do revestimento.

Esmerilhamento - processo de remoção de material (corte e/ou desbaste) de uma superfície com um equipamento que

utiliza abrasivos em alta rotação.

Extra baixa tensão - Tensão não superior a 50v em corrente alternada ou 120v em corrente contínua, entre fases ou entre

fase e terra.

Fator de queda - é a relação entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento

que irá detê-lo.

Ficha de Liberação de Andaime - formulário contendo lista de verificação dos requisitos de segurança a serem

atendidos para a liberação do andaime.

Fonte de radiação - equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias

ou materiais radioativos.

Gamagrafia - ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte de radiação gama.

Goivagem - processo de corte por eletrodo de grafite para remoção de raízes de solda imperfeitas, dispositivos

auxiliares de montagem etc.

Guindaste - veículo provido de lança metálica de dimensão variada e motor com potência capaz de levantar e

transportar cargas pesadas.

Grua - equipamento pesado empregado no transporte horizontal e vertical de materiais.

Hidrojateamento - tratamento prévio de superfícies por meio de jato d’água pressurizado para remover depósitos

aderidos, podendo ser de Baixa Pressão (até 5000 psi), Alta Pressão (de 5000 psi a 20000 psi) ou Ultra Alta Pressão

(superiores a 20000 psi).

Indivíduo Ocupacionalmente Exposto (IOE) - indivíduo sujeito à exposição ocupacional a radiação ionizante.

Isolamento elétrico - processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais

isolantes.

Jateamento - tratamento prévio de superfícies por meio de projeção de partículas abrasivas em alta velocidade.

Lingada - conjunto de objetos, sustentados por eslingas, a serem movimentados por equipamento de guindar.

Moitão - parte do equipamento de guindar, através de polias, que liga o cabo de içamento ao gancho de içamento.

Monitoração individual de dose - monitoração da dose externa, contaminação ou incorporação de radionuclídeos em

indivíduos.

Montante - peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas.

Patolar - utilização de sistema de braços (patolas) para estabilizar equipamento de guindar, evitando o tombamento.

Permissão de Trabalho (PT) - documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento

de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

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Plataforma elevatória - plataforma de trabalho em altura com movimentação vertical por sistema hidráulico, articulado

ou de pinhão e cremalheira.

Ponte rolante - equipamento de movimentação de cargas, montado sobre trilhos suspensos.

Ponto de ancoragem - ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais

como cordas, cabos de aço, trava-queda, talabartes etc.

Ponto de ancoragem temporário - é aquele que foi avaliado e selecionado para ser utilizado de forma temporária para

suportar carga de pessoas, durante determinado serviço.

Quadro distribuidor - caixa de material incombustível destinada a conter dispositivos elétricos de proteção e manobra.

Radiação ionizante - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou

indiretamente seus átomos ou moléculas.

Radiografia industrial - é o ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte de radiação.

Radioproteção - conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o meio ambiente de possíveis

efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo com princípios básicos estabelecidos pela CNEN.

Responsável por Instalação Aberta (RIA) - trabalhador certificado pela CNEN para coordenar a execução dos serviços

de radiografia industrial em instalações abertas.

Sinaleiro/Amarrador de cargas - trabalhador capacitado que realiza e verifica a amarração da carga, emitindo os sinais

necessários ao operador do equipamento durante a movimentação.

Sistema amortecedor - dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de

segurança durante a contenção da queda.

Soldagem ou soldadura - processo de união de materiais para obter a coalescência localizada, produzida por

aquecimento, com ou sem a utilização de pressão e/ou material de adição.

Split bolt - tipo de conector de cabos elétricos em forma de parafuso fendido.

Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) - trabalhador certificado pela CNEN para supervisionar a aplicação das

medidas de radioproteção, através do Serviço de Radioproteção.

Suspensão inerte - situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do

socorro.

Talabarte - dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e limitar a

movimentação do trabalhador.

Trava queda - dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de segurança ao cabo de segurança,

com certificado de aprovação (CA).

Vigilância especial contra incêndios - também denominado observador, é o trabalhador capacitado que permanece em

contato permanente com os trabalhadores que executam trabalhos a quente, monitora os trabalhos e o seu entorno,

visando detectar e combater possíveis princípios de incêndio.

Anexo I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA O PROGRAMA DE

TREINAMENTO

1. Curso básico para observador de Trabalhos a Quente

Carga horária mínima de 8 (oito) horas.

Conteúdo programático:

a) Classes de fogo;

b) Métodos de extinção;

c) Tipos de equipamentos de combate a incêndio;

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d) Sistemas de alarme e comunicação;

e) Rotas de fuga;

f) Equipamento de proteção individual e coletiva;

g) Práticas de prevenção e combate a incêndio.

2. Curso básico de segurança em operações de Movimentação de Cargas

Carga horária mínima de 20 (vinte) horas.

Conteúdo programático:

a) Conceitos básicos;

b) Considerações Gerais (amarrações, acessórios de içamento, cabos de aço etc.);

c) Tabela de capacidade de cargas e ângulos de içamento;

d) Operação (cargas perigosas, peças de pequeno porte, tubos, perfis, chapas e eixos etc.);

e) Sinais e comunicação durante a movimentação de cargas;

f) Segurança na movimentação de cargas;

g) Exercício prático;

h) Avaliação Final.

3. Curso complementar para operadores de Equipamento de Guindar

Carga horária mínima de 20 (vinte) horas.

Conteúdo programático:

a) Acidente do Trabalho e sua prevenção;

b) Equipamentos de proteção coletiva e individual;

c) Dispositivos aplicáveis das Normas Regulamentadoras (NR-6, NR-10, NR-11 e NR-17);

d) Equipamento de Guindar (tipos de equipamento, inspeções dos equipamentos e acessórios);

e) Situações especiais de risco (movimentação de cargas nas proximidades de rede elétrica energizada, condições

climáticas adversas dentre outras);

f) Ergonomia do posto de trabalho;

g) Exercício prático;

h) Avaliação Final.